Receita Federal realiza ação de fiscalização tributária na atividade rural em todo país
A Secretaria da Receita Federal do Brasil anunciou o início das ações de fiscalização tributária no agro através do Programa Nacional de Conformidade Tributária, a qual tem objetivo de regularização fiscal do produtor rural pessoa física estimulando a autorregularização e evitar interpretações equivocadas da legislação e o pagamento de multas.
A partir de 1 de setembro de 2023 os contribuintes que a Receita identificou inconformidade receberá uma carta pelos Correios ou na caixa posta eletrônica do contribuinte no ambiente eCAC, solicitando avaliação das inconformidades e retificação das declarações.
Após o recebimento da notificação (física ou eletrônica) o contribuinte tem 60 (sessenta) dias para atender ao pedido de regularização das pendências sem incorrer em multas.
Se a autorregularização não for atendida dentro do prazo a Receita poderá aplicar multa qualificada que pode chegar até 225% (Duzentos e vinte cinco) por cento do valor do tributo devido. O contribuinte produtor rural pode consultar se existem irregularidades diretamente no portal eCAC.
Histórico de operações de fiscalização da Receita
O agronegócio foi o setor que mais cresceu no Brasil nos últimos anos e tem a tendência de crescer ainda mais nos próximos anos. Enquanto outros setores sofreram retração impactados pelas medidas de restrição da Covid 19 o agronegócio não parou mantendo o PIB positivo.
A Pandemia do Coronavírus provocou queda de arrecadação tributária no país e se entende que é preciso reequilibrar a entrada das receitas fiscais através dos setores que estão em plena atividade.
Historicamente a escrituração fiscal do produtor rural pessoa física era controlada através de 24 (vinte quatro) campos preenchidos manualmente da DIRPF, além de manter os registros no livro caixa sem precisar transmitir a Receita e por isso não se ouvia falar em fiscalização no campo.
As ações de fiscalização no campo começaram em 2019 com um projeto piloto no norte do Rio Grande do Sul com objetivo, de analisar os dados dos produtores rurais pessoa física e a partir desse trabalho as operações da Receita Federal na prevenção à sonegação do imposto de renda da pessoa física na atividade rural não pararam mais.
Esse projeto piloto no Rio Grande do Sul ganhou o nome de Operação Declara Grãos e a primeira fase das ações da Receita Federal ocorreu em novembro de 2019 e até o ano de 2021 já havia sido anunciada a terceira fase da fiscalização.
Além da operação Declaração Grãos estão ativas as operações DAGON também no Rio Grande do Sul e a primeira fase aconteceu em julho de 2020, a Operação Declara Agro nos estados do Paraná e Santa Catarina com a primeira fase anunciada em maio de 2021, temos a Operação Grão em Grãos no Estado de Minas Gerais com início em junho de 2021 e recentemente a Operação Declara Grãos no Estado de São Paulo iniciada em setembro de 2021.
Os números encontrados nas operações da Receita Federal somam aproximadamente R$ 42 (quarenta e dois) bilhões de reais de receitas omitidas e todas as operações ainda são ações de autorregularização que o produtor rural recebeu o comunicado da Receita solicitando a retificação das declarações que foram enviadas com incorreções.
Quais as fontes de informações são utilizadas para fiscalização?
A primeira fonte de fiscalização de informação é aquela produzida pelo próprio contribuinte através do preenchimento das chamadas obrigações fiscais acessórias como por exemplo, CAR, GFIP, LCDPR, DIRPF, DITR entre outras.
Temos as fontes de informações produzidas por terceiros como registros no INCRA, RENAVAM e DOI. Existem os convênios que são possíveis as trocas de dados como SINTER e COAF e por fim temos as informações encontradas em fontes da WEB como site do Judiciário, Redes Sociais, Google, Sites de Jornais e Revistas e Sites de Empresas.
Os dados produzidos nessas fontes são perfeitamente utilizados pela Receita Federal para realizar o cruzamento das informações e apontar inconsistência de preenchimento de declarações.
Infrações no preenchimento da DITR
Um exemplo de cruzamento de dados realizado pela Receita é no preenchimento da DITR. A DITR contém o grau de utilização da propriedade, quanto maior o imóvel e menor o grau de utilização do imóvel, então maior será o percentual da alíquota do imposto.
O grau de utilização deve refletir o que realmente existe no imóvel e essa informação está preenchida no CAR e na DIRPF demonstrado nos rendimentos declarados.
Outra infração identificável pelo cruzamento de dados na DITR é a subavaliação do Valor da Terra Nua. O valor da base de cálculo do imposto é o VTN tributável já descontada as participações das reservas legais e das áreas que são excluídas como as benfeitorias e o VTN pode ser cruzado com as informações das prefeituras conveniadas com a Receita.
Classificação incorreta de Arrendamento e Parceria
Outro ponto importante que caracteriza infração é a classificação incorreta de arrendamento e parceria.
Só é receita da atividade rural aquela que o proprietário ou explorador do imóvel corre o risco dessa atividade que tem explorado por ele mesmo ou através de parceria explorando a atividade, então a receita da atividade rural que pode ser tributada como receita da atividade com todos os benefícios tributários que ela tem que ser a receita própria da atividade.
Quando o contribuinte não explora essa atividade a receita advinda não pode ser classificada como uma receita de atividade rural e isso pode gerar muita confusão quando o arrendador recebe o pagamento do seu arrendamento em produto, embora esse recebimento do produto ele tenha na hora da sua venda e tenha que ser feita através da emissão de nota fiscal de produtor rural por causa da legislação estadual, essa não é uma receita da atividade rural e portanto não pode ser tributada como atividade rural.
Essa receita deve ser tributada como uma receita de arrendatário pessoa física informada no carnê leão e recolhido o imposto no mês seguinte e lançada na DIRPF do ano seguinte, esse procedimento cabe ao arrendador.
Se o arrendatário for uma pessoa jurídica cabe a ele a retenção na fonte desse pagamento de arrendamento e depois cabe ao arrendador a atualização desses valores no ajuste da DIRPF do ano seguinte.
As informações que podem estar sendo prestadas incorretamente são em relação ao recebedor quanto ao pagador do produto.
O arrendatário que paga o arrendamento em produto ele está dando em pagamento um produto da atividade rural e o fato de dar em pagamento tem o mesmo valor de uma alienação, embora não tenha circulação de dinheiro para a receita da atividade rural, a alienação deve ser registrada pelo valor que foi realizada a transação.
Então o produto que está sendo dado em pagamento do arrendamento precisar ser classificado como uma receita da atividade rural do arrendatário e no caso do arrendador será um caso de arrendamento e este deve seguir pelo carnê leão sujeito ao ajuste anual.
Outra informação muito importante que o arrendatário tem que fazer sob a pena de ter uma aplicação de multa por falta dessa informação é declarar o pagamento feito ao arrendador.
Surgiram muitas dúvidas se o fato de se informar esse pagamento lá no livro caixa já seria o suficiente, mas não, então são duas informações que o contribuinte precisa fazer que é o livro caixa do pagamento no caso do arrendatário e a outra informação lá na ficha de pagamentos na DIRPF informando no código 76 e declarar quem é o arrendador que está recebendo os produtos seja ele pessoa física ou jurídica.
Até o exercício de 2021 no caso de um arrendador pessoa jurídica o código utilizado deveria ser de aluguel e não de arrendamento.
Dentro desse tema são fiscalizados os chamados contratos de parceria fictícios, os quais, não existe o risco e só existe parceria quando se tem a assunção dos riscos da atividade e só se caracteriza assunção de riscos quando existe a partilha do resultado.
Então partilhando o resultado é o reflexo dos riscos que foram corridos dentro dessa atividade rural. Havendo a partilha do resultado e não somente da receita estão completos os requisitos para caracterização da parceria e essa parceria deve ser confirmada através de um contrato e esse documento, tem que ser, um contrato escrito preferencialmente registrado porque o registro fornece a terceiros o conhecimento desse instrumento e a Receita Federal se caracteriza como um terceiro nesse trabalho de parceria.
Então é muito importante que se tenha o cuidado de observar as regras da parceria estabelecer os riscos que serão assumidos pelos parceiros e o registro para que se consiga ter uma ideia de quando esse contrato foi elaborado porque ele tem que ser feito na época que se iniciam os fatos e não na época da intimação de uma fiscalização.
Uns dos cuidados enormes dentro dessa aplicação incorreta da parceria quando na verdade se tem um arrendamento é a previsão legal de que ocorrendo a tributação de rendimentos de outras fontes que não sejam a atividade rural, como sendo atividade rural, se caracteriza como fraude e nesse cenário ocorre a aplicação de uma multa muito mais agravada que pode ir a 225% sobre o imposto devido, além de uma representação fiscal ao ministério público, o qual, pode ensejar a abertura de uma ação penal por crime contra a ordem tributária.
Então é um cuidado muito grande necessário na aplicação dessa classificação do arrendamento e da parceria e a tributação dos rendimentos advindos desse contrato.
Fiscalização da omissão de rendimentos
Todos os rendimentos advindos da atividade rural, lembrando sempre que só podem ser classificados como rendimentos da atividade rural aqueles da exploração própria do contribuinte e todos esses rendimentos devem ser tributados na atividade rural.
A Receita Federal tem várias fontes de informação para se fazer o cruzamento e verificar se existe a omissão de rendimentos que pode ser através da nota fiscal eletrônica o eSocial quando se tem transações entre pessoas físicas e os vários módulos que existem no Sped que trazem informações muito importantes.
São rendimentos da atividade rural as alienações de bens que foram deduzidos como despesa da atividade rural e quando esses bens forem vendidos ou dados em pagamento na compra de outros bens, por exemplo, o contribuinte dar um trator na compra de um novo trator ou um veículo da atividade rural na compra de outro veículo da atividade rural esse valor de dação deve ser adicionado as demais receitas da atividade rural.
É importantíssimo que se tenha cuidado nessa classificação de todos os rendimentos e também é importante no caso desses rendimentos principalmente agora diante do livro caixa digital LCDPR, pois, se o contribuinte estiver próximo ao limite de obrigatoriedade de entrega de R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais) e ele deixar de tributar algumas receitas que com uma fiscalização se verifique que o limite de LCDPR foi ultrapassado o contribuinte pode sofrer aplicação de multas pela não entrega do livro caixa digital dentro do prazo.
Outro rendimento importante que deve ser classificado como da atividade rural são os rendimentos do PROAGRO, e dos vários seguros rurais que são feitos.
Eles são rendimentos tributáveis e a legislação tem essa previsão expressa, então juntamente com os demais rendimentos da venda do produto ou da venda de outros bens da atividade rural os rendimentos dos ressarcimentos de seguros devem ser tributados como receitas da atividade rural, não somente os seguros pagos de produção como também os seguros pagos de bens segurados que incorreram em sinistro.
Não entrega do Livro Caixa da Atividade rural
A falta de entrega do livro caixa da atividade rural é uma das infrações registradas pela Receita Federal. Através da entrega do livro caixa é averiguado o resultado da atividade e no livro é feito o confronto das receitas e despesas e a partir disso se obtém qual é o resultado da atividade rural.
O livro caixa é obrigatório para todos os contribuintes que explorem a atividade rural e tenham receita anual superior a R$ 56.000,00 (Cinquenta e seis mil reais). O limite é pequeno, porém está previsto na legislação e somente através de alteração de lei o valor pode aumentar.
Então hoje todos os contribuintes que têm uma receita da atividade rural superior a R$ 56 mil reais estão obrigados a entrega do livro caixa.
Se a receita for superior a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais) o contribuinte está obrigado a entrega do livro caixa digital que deve ser enviado no formato de arquivo txt de acordo com o layout disponibilizado pela Receita Federal por dentro do eCAC durante o mesmo período da declaração do imposto de renda.
Todos os demais contribuintes que tem receita entre R$ 56 mil e R$ 4.800.000 podem entregar o livro caixa digital, mas não tem obrigatoriedade de entrega das informações nesse formato.
A não entrega do livro caixa condiciona a tributação da receita em 20% de alíquota e não será possível aproveitar as despesas no cálculo do resultado da atividade rural.
Em primeiro momento pode parecer benéfico para o contribuinte, mas o detalhe fica em que sendo tributada a atividade rural pelos 20% da receita, será somente esse limite que pode ser utilizado como régua de variação patrimonial do contribuinte.
Então para que ele tenha uma base maior para o aumento da sua variação patrimonial, ele mesmo tendo tributado em 20%, se ele tiver o livro caixa escriturado devidamente poderá ser aproveitado a diferença entre as receitas e despesas. É muito importante que o contribuinte tenha o livro caixa escriturado.
Esse livro caixa deve ter todas as receitas e todas as despesas de todos os imóveis explorados pelo contribuinte.
Ele deve ser escriturado por CPF observando os limites de obrigatoriedade então se a exploração da atividade rural é feita no imóvel comum ao casal essa receita pode ser dividida em 50% para cada um dos cônjuges pelo simples fato de se ter uma exploração em imóvel próprio comum ao casal.
Cada um dos cônjuges vai apurar o seu limite observando as regras de obrigatoriedade.
No caso dos parceiros e condôminos, cada um, vai apurar quanto coube ao seu CPF nas várias explorações que ele tenha, porque o contribuinte pode ter um imóvel que ele explora por conta própria, pode ter imóveis que ele explora por condomínio, pode ter imóveis que ele explora em parceria, então a cada parte de participação que cabe ao CPF soma-se tudo isso e fará parte de um único livro caixa.
São muitas as possibilidades de ações de fiscalização da Receita Federal e envolvem outros assuntos relacionados a atividade rural e aqui pontuamos algumas verificações que a constatadas pelo órgão fiscalizador.
Portanto, é importante ressaltar que as informações apresentadas neste contexto são limitadas e não abrangem todos os aspectos relevantes.
Sendo assim, é altamente recomendável que os interessados procurem o auxílio de profissionais com conhecimento especializado na área contábil ou em planejamento rural, tais como consultorias ou escritórios especializados nesse campo.
Essa assistência é especialmente necessária para lidar com as particularidades específicas de cada propriedade rural e seus respectivos proprietários.
Nesse sentido, conte com o apoio do time da AWWB Agro.
Somos especializados em fornecer soluções completas para o agronegócio no Paraná, ajudamos nossos clientes a alcançar seus objetivos de produção e maximizar sua rentabilidade.