Iniciou o prazo da DITR 2023 e o contribuinte Produtor Rural pode fazer a apresentação da declaração
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.151 estabelecendo as normas e os procedimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) referente ao exercício de 2023.
O prazo para entrega desta obrigação iniciou dia 14 de agosto e se encerra no dia 29 de setembro. Com base no número de declarações entregues no ano anterior são estimados o recebimento de cerca de 5,9 milhões de declarações até o prazo final estabelecido pela norma.
A Bahia é o estado brasileiro com maior número de contribuintes com aproximadamente 1,1 milhões de declarações, sendo seguido pelos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Santa Catarina e Pernambuco segundo as estatísticas e dados abertos da RFB.
Afinal o que é o ITR e o qual o período de apuração?
Conforme a Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996 em seu art. 1º é o imposto sobre a propriedade territorial rural e o período de apuração é anual.
Cabe nesse momento esclarecer que o imóvel rural é a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, o contribuinte detenha apenas a posse.
Outra definição que merece destaque é o entendimento de área contínua, ou seja, mesmo que o território seja dividido por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água, como um rio que corta a propriedade, a área contínua é a área total do imóvel.
Assim, se o contribuinte adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas.
Quem está obrigado a apresentar a declaração?
Em relação ao imóvel rural está obrigado a apresentar o DITR o contribuinte que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse inclusive por usufruto de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana em 1º de janeiro de cada ano.
A pessoa física e a pessoa jurídica podem ser caracterizadas como proprietários de imóvel, assim como, um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum.
A instrução normativa também define que quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural existe a obrigação de entrega, essa condição é denominada de compossuidores.
Quem tenha perdido a posse do imóvel é obrigado a apresentar a DITR?
Se entre 1º de janeiro de 2023 e a data de apresentação da declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica tenha perdido a posse do imóvel, em caso de imissão prévia do expropriante, ou tenha perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária está obrigado a apresentar a DITR 2023.
O contribuinte que perdeu a posse ou propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, incluindo às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto, também está obrigado a fazer a entrega da declaração.
O imóvel rural pertencente a espólio está obrigado a entregar a DITR?
Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio fica o inventariante obrigado enquanto não concluída a partilha, ou, se ele não tiver sido nomeado será o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Existem hipóteses de imunidade do ITR?
A imunidade está definida no texto da Lei nº 9. 393/1996 para as pequenas glebas rurais. Para efeito de mensuração da extensão da propriedade a marcação deve ser até 100ha para a propriedade localizada em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-gossense.
Nos municípios localizados no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental a medida é até 50ha e para as demais localidades a extensão de propriedade mensurada deve ser até 30ha.
Também o imóvel rural que a propriedade pertence aos entes relacionados abaixo são imunes da obrigatoriedade da apresentação:
- da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
- dos templos de qualquer culto;
- dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei; e
- das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Adicionalmente as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, são imunes do ITR as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Qual a documentação da DITR?
A documentação necessária para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural de cada imóvel são as informações cadastrais da propriedade e do titular que é apresentada através da DIAC e as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto que são apresentadas através da DIAT.
Como deve ser elaborada a declaração 2023?
A DITR deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2023. O programa pode ser baixado no site da RFB na Internet. A página de download pode ser acessada clicando nesse link.
Como se determina o valor do ITR?
O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.
Considera-se grau de utilização a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural. A Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo entendimento da legislação civil.
Como identifico o valor da terra nua?
O Valor da Terra Nua (VTN) é o preço de mercado do imóvel rural, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas e devem ser observados os critérios de localização do imóvel, aptidão agrícola e a dimensão do imóvel.
O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado, em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR. Diante desse entendimento o Valor da Terra Nua para apresentação do DITR 2023 deve ser identificado em 1º de janeiro de 2023.
Qual o entendimento de construções, instalações e benfeitorias para exclusão do Valor da Terra Nua?
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeitos de exclusão do VTN, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletrificação rural, captação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
A Receita aceita entrega da DITR fora do prazo?
A declaração pode ser entregue após o prazo final do dia 29 de setembro de 2023, porém o contribuinte estará sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês em atraso, calculado sobre o valor total do imposto devido. A multa prevista será objeto de lançamento de ofício.
Quais as condições de pagamento do imposto?
O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, porém se o valor do imposto for inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. Outra condição importante é que nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o que, determina a quantidade de parcelas.
A primeira quota deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia da apresentação da DITR e as demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente e calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
As principais orientações publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil através da instrução normativa nº 2.151/2023 para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR foram abordadas juntamente com as definições necessárias para entendimento.
Contudo, é importante ressaltar que as informações apresentadas neste contexto são limitadas e não abrangem todos os aspectos relevantes.
Sendo assim, é altamente recomendável que os interessados procurem o auxílio de profissionais com conhecimento especializado na área contábil ou em planejamento rural, tais como consultorias ou escritórios especializados nesse campo.
Essa assistência é especialmente necessária para lidar com as particularidades específicas de cada propriedade rural e seus respectivos proprietários.
Nesse sentido, conte com o apoio do time da AWWB Agro.
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